Saiba mais sobre o que é REGISTRO DE MARCA! Como proceder? O que fazer?
O que é marca?
A marca é um privilégio legal, concedido pelo Estado com o propósito de garantir o direito de uso exclusivo ao proprietário no seu ramo de atividade econômica.
Por que registrar uma marca?
Ao contrário do que muitos empresários imaginam, a constituição de uma empresa perante a Junta Comercial do Estado ou Cartório, não dá garantias quanto a propriedade da expressão marcaria, que é regida por Legislação específica.
A necessidade de proteger a marca que utiliza-se, seja para distinguir seu estabelecimento comercial, serviços ou produtos que porventura industrializem, pois, com esta medida estarão amparados pela Lei da propriedade Industrial nº 9.279 de 14/05/1996.
Por essa razão, vimos adverti-los do sério risco que correm, quanto a possíveis investidas de terceiros, circunstância essa que eventualmente poderá prejudicar os seus interesses, caso não venham a requerer o registro de marca.
Como registrar, e quais são os documentos necessários?
Após a busca do nome desejado, na classe correspondente ao ramo de atividade constante dos objetivos sociais da empresa e não existindo colidência com pedidos e/ou de registros anteriores de marca, será protocolizado, o pedido de registro. O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:
– Cópia do contrato social que comprove o ramo de atividade da empresa;
– CNPJ;
– Procuração devidamente assinada pelo representante legal da empresa;
– Logomarca;
O que é Marca Brasileira?
É aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
O que é Marca Estrangeira?
É aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País.
Como registrar uma marca?
Em primeiro lugar, realizar uma busca prévia da marca antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
O que não é registrável?
Os sinais compreendidos no artigo 124 da LPI. A lei de marca brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
Quais as formas de apresentação de uma marca?
Nominativa: É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismo e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos;
– Figurativa: É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente;
– Mista: É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, também chamada de marca composta, cuja grafia se apresente de forma estilizada, e;
– Tridimensional: É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. Entende-se por forma plástica, o formato, a configuração ou a conformação física de produto ou de embalagem.
O que é marca de produtos?
É aquela que contém produtos do próprio requerente, que por ele são fabricados ou que levem sua marca aposta.
O que é marca de serviços?
É aquela usada para distinguir serviços que sejam semelhantes ou afins, de origem diversa.
O que é marca coletiva?
É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
O que é marca de certificação?
É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
O que é marca de indicação geográfica?
Constitui indicação geográfica, de procedência ou a denominação de origem:
Indicação de procedência o nome geográfico de País, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Denominação de origem o nome geográfico de País, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
O que é marca de alto renome?
prevista pela Lei Brasileira a marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal (marca/nome) de registro goze de proteção que transcenda o segmento de mercado para o qual a marca foi originariamente destinada.
O que é marca notória?
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (1), da Convenção da União de Paris para proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independente de estar depositada ou registrada no Brasil. A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. O INPI poderá indeferir de oficio pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
Qual o sistema adotado pelo Brasil para registro de marca?
O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro, validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território nacional. A este princípio, entretanto, cabe uma única exceção, qual seja a proteção conferida à marca notoriamente conhecida nos termos do artigo 6 bis da Convenção da União de Paris (CUP).
Como regra geral, àquele que primeiro depositar um pedido milita a prioridade ao registro. Todavia, essa regra comporta uma exceção, a qual seja, àquela denominada direito do usuário anterior.
Segundo esse princípio, a pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para o mesmo fim ou fins análogos, pode reivindicar o direito de precedência ao registro, devendo para tanto:
A) Fundamentar a sua reivindicação, instruindo-a de provas suficientes para caracterizar o uso no País, Art. 129 da LPI parágrafo 1º
B) Fazer prova de depósito do pedido de registro da marca, nos termos da LPI, no ato da reivindicação
O que são pessoas legitimadas?
O art. 128 da LPI dispõe que só podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
OBS : O art. 127 da LPI prescreve, literalmente, que a pessoa domiciliada no exterior (independentemente do caráter público ou privado) também, pode requerer registro de marca no Brasil, com ou sem a reivindicação de prioridade prevista no artigo 4º da CUP.
O que é licitude da atividade exercida?
Com relação à atividade do requerente, o art. 128, parágrafo 1¬ da LPI estabelece que: As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente.
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entendida responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
Qual o tempo de duração de um registro?
O registro de marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.
Quais os direitos e deveres do titular?
A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por 10 (dez) anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de 10 em 10 anos.
O que é perda de direito?
O registro de marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância disposto no art. 217 da LPI.
Quando pode ser feito a transferência ? E quais os tipos de transferência?
A transferência poder ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca.
Os tipos de transferência são: por cessão, incorporação, fusão, cisão, transferência em virtude de sucessão legítima ou testamentária e transferência decorrente de falência ou determinação judicial.
O que é exame formal de pedido?
O pedido de registro será objeto de exame formal preliminar por ocasião de sua apresentação ao INPI, o qual limitar-se-á verificação do preenchimento correto e apresentação devida dos documentos. Findo o exame formal preliminar, será protocolizado, considerando-se como data do depósito a data da sua apresentação ao INPI.
Protocolizado, o pedido de registro será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), identificado segundo o Código de despachos em pedidos (003). Este despacho deverá ocorrer em aproximadamente 60 dias contados da data de apresentação ao INPI.
Desta publicação, passará a fluir o prazo de 60 (sessenta dias) dias para apresentação de eventuais oposições.
Havendo Oposição, o requerente do pedido de registro será intimado, mediante publicação, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da referida publicação.
O INPI promoverá o exame do pedido, que será precedido de busca de anterioridade, verificará se os documentos anexados ao pedido preenchem os requisitos formais exigidos e estão de acordo com as prescrições legais, levando-se em conta eventuais oposições.
Se necessário serão formuladas as exigências julgadas cabíveis ao enquadramento técnico do pedido de registro. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferimento o processo.
O que se deve fazer quando um pedido for deferido?
A partir da publicação da decisão de deferimento do pedido de registro, da qual não caberá recurso por parte de terceiros, passará a fluir o praz de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove o pagamento da retribuição correspondente à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência. Comprovado o devido pagamento das retribuições referidas acima, será publicada a concessão do registro. A data desta publicação será a data do respectivo certificado de registro, a partir da qual passará a fluir o prazo decenal de proteção.
Não havendo a comprovação das retribuições correspondentes nos prazos referidos anteriormente, o pedido será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
Indeferimento. O que fazer?
Da decisão que indeferir o pedido de registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da respectiva publicação. Não sendo interposto recurso, ou, se interposto este, não for o mesmo conhecido, o INPI publicará o arquivamento definitivo do pedido de registro, encerrando-se a instância administrativa.
Se o recurso estiver conforme, será publicado, passará a fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelos interessados. Findo esse prazo, o recurso será objeto de exame.
Concluído o exame do recurso, será publicada a decisão, mantendo-se a decisão recorrida, ou reformando-se, para deferir o pedido de registro.
Quando se pode pedir desistência?
A desistência do pedido de registro poderá ser apresentada a qualquer momento antes da data da publicação da concessão.
Quem pode solicitar processo administrativo de nulidade?
O processo administrativo de nulidade poderá se instaurado pelo INPI ou a requerimento de pessoa com legítimo interesse, dentro do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da concessão do registro.
Qual o prazo para o requerimento de prorrogação?
O pedido de prorrogação de vigência de registro deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.
Não sendo efetuado no prazo estabelecido, o pedido de prorrogação de vigência de registro poderá, ainda, ser formulado no prazo de 06 (seis) meses, contado a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término da vigência do registro, independente de qualquer notificação por parte do INPI.
Quando o registro será extinto?
– Expirado o prazo de vigência do registro e observado o prazo extraordinário de 06(seis) meses, sem que tenha havido a competente prorrogação, será publicada a extinção do registro;
– pela renuncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços, assinalados pela marca;
– pela caducidade, ou;
– pela inobservância do disposto no artigo 217 (LPI).
Pode-se requerer renúncia de um registro?
Sim, a renúncia ao registro poderá ser apresentada a qualquer momento após a sua concessão.
O que é caducidade?
Caducidade é uma formalidade legal que permite a qualquer pessoa com legítimo interesse o requerimento, para que o titular da marca prove que o uso da marca foi iniciado no Brasil dentro dos primeiros 05 (cinco) de concessão:
– a marca pode ser caduca caso não seja comprovada o uso da marca no período mencionado, ou;
– o uso da marca tiver sido interronpido por mais de 05 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Qual o prazo para ação de nulidade de registro?
A ação de nulidade, que prescreve em 5 (cinco) anos da prática do ato administrativo, poderá ser proposta pelo INPI ou qualquer pessoa com legitimo interesse, a contar da data da publicação na Revista da Propriedade Industrial.