São muitos os fatores que precisam ser analisados e cada caso é um caso!
De acordo com a lei de propriedade industrial e intelectual, a Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regulamenta o direito de propriedade de patentes, marcas, desenhos industriais, e demais bens imateriais que uma pessoa ou empresa possa vir a adquirir ou desenvolver. Para ter exclusividade sobre um nome, uma nominativa de uma marca de serviços ou produtos ou ainda um logotipo, uma logomarca identifique estes produtos ou serviços, você precisa estar com a marca registrada. E é ai que começa toda a análise do caso em questão.
E o que pode acontecer se a minha marca não estiver registrada?
Em primeiro lugar, destacamos que existem 45 classes para registro de uma marca junto ao INPI e cada classe corresponde a uma área de atuação, sendo 34 classes para marcas de produtos e 11 classes para marcas de serviços. Então significa que poderão existir 45 marcas com a mesma nominativa, deste que não atuem no mesmo segmento de mercado, com exceção para Marcas Notoriamente Conhecidas ou Marcas Notórias ou Marca de Alto Renome, que são marca como por exemplo: Coca Cola, McDonald’s, Itaú, Volkswagen, OMO, entre outras marcas conhecida em nível multinacional, e neste caso mesmo que esta marca, nacionalmente ou mundialmente conhecida não atue em uma determinada área, qualquer tentativa de registro é impossibilitado. Por exemplo: uma empresa de serviços mecânicos em um tentativa de registrar a marca “ITAÚ”, certamente será indeferido pelo INPI, mesmo que ITAÚ esteja relacionado a serviços bancários. Entretanto, para a demais situações, poderá existir várias marcas com a mesma nominativa, desde que o logotipo tenha distinção e não confunda o consumidor.
Posto isto, podemos analisar e chegar ao seguinte caso: uma determinada empresa, mesmo com vários anos no mercado, porém sem registro junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), tem “sua marca” registrada por um terceiro na classe de atuação no qual a empresa referida atua. O que pode acontecer?
Bem, quando um pedido é efetuado junto ao INPI temos um prazo de 60 dias, contados após a publicação na RPI (Revista da Propriedade Industrial), para oposição de terceiros junto a este pedido de registro. Após este prazo e caso o INPI conceda o registro da marca a este depositante, teremos um último prazo de 180 dias para solicitarmos entramos com pedido de Nulidade no registro da marca. Porém, nesta situação de nulidade de marca, o processo torna-se bastante oneroso, custoso e com baixa possibilidade de reverter a situação e em muitos caso há a necessidade de abrir um processo jurídico, o que torna ainda mais custoso todo este trâmite e ainda bastante demorado.
Então, só o fato de todo este transtorno, já é suficiente para parar e pensar em registrar a sua marca, não é mesmo? Mais espera aí, tem mais!
Pressupomos que, você dono da marca, não percebeu e perdeu todos estes prazos, a oportunidade de oposição e a chance de reverter o registro, anulando o registro já concedido pelo órgão. O detentor da marca, de acordo com a Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996, Seção II, Da Proteção Conferida Pelo Registro, tem o direito de:
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I – ceder seu registro ou pedido de registro;
II – licenciar seu uso;
III – zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
Com isto, ele tem a possibilidade, de acordo com o Art. 189 da mesma lei, DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Além disso temos o Art. 191., DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
Desta maneira, sob todas estas possibilidades de penalizações, ainda temos o Art. 208, que prevê uma indenização que será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Fora isto, ainda o empresário, terá que remover todas as suas comunicações gráficas off line e online que contenha esta nominativa ou este logotipo. Aquela fachada linda da empresa que custou 20.000, 50.000 ou mais de 100 mil reais, milhares, senão milhões de impressos, domínio do site e junto os emails que estão vinculados a ele, além de toda a história e conceito da marca criada, concebida ao logo de muitos anos durante a existência da empresa.
Por isto, quando dizemos aos nosso clientes, SUA MARCA TEM MUITO VALOR, mais sem registro ela não valerá nenhum “tostão” é a mais pura verdade.
Qual é o valor da sua empresa? Quanto você investiu, investe e investirá de esforço para ela crescer e ter um bom nome? Quanto investimento em divulgações você já fez e vai fazer no futuro próximo? E os cuidados junto ao seu cliente na busca contínua de oferecer um ótimo atendimento, produtos/serviços excelentes?
Tudo isto poderia ser evitado com o REGISTRO DA SUA MARCA por uma empresa especializada, idônea e sem um alto custo para isto. O valor do registro é menos do que 0,1% do valor da sua empresa, porém ao não fazer o registro CORRETO de sua marca, poderá custar 100% do seu negócio.
Ai você diz, “Mais se isto acontecer eu troco o nome e pronto, resolvido“. Será mesmo? Já parou para pensar que, quando você faz apenas uma mudança interna no seu ambiente ou na sua fachada, sem uma comunicação, uma divulgação antecipada, o cliente já tem uma impressão equivocada e já pode se assustar, chegando a pensar e comentar: “Será que mudou os proprietários?” “Será que faliu e está sobre nova direção?”. Agora imagine seu cliente chegar e encontrar outro nome, outro logotipo, outra marca em sua fachada, totalmente diferente da sua marca antiga! Pois certamente é isto que o novo detentor, novo proprietário da marca vai querer fazer.
É claro que pode ser revertido. Você fará informativos avisando seu cliente desta mudança, descrevendo o porque de toda esta transformação, porém o tempo perdido e os custos envolvido poderiam ter sido revertido em captação de novos cliente e em mais vendas e não na retenção de clientes antigos.
Então chegou a hora de pensar positivo e assertivo, registrar uma marca é um investimento, pois só ela pode valer mais que todo a estrutura física de uma empresa ou pode não valer nada se não tiver registro. Pense nisto!
ON MARCAS, Cuidando do seu legado!
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